Vigia de obras não deve receber adicional de periculosidade, diz TST
Texto: Redação AECweb/e-Construmarket
Em decisão a recurso de revista, tribunal afirmou que o trabalho do vigia pressupõe atividades menos ostensivas e com menor grau de risco, na comparação com o vigilante

Segundo o relator do processo, o trabalho do vigia consiste no controle do fluxo de pessoas, na observação e na guarda do patrimônio sem a utilização de arma de fogo (Créditos: Shutterstock/Andrey_Popov)
19/11/2018 | 16:22 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista impetrado por uma construtora de Porto Alegre (RS) condenada a pagar adicional de periculosidade a um empregado terceirizado que exercia a função de porteiro e vigia de obras.
Segundo o relator do processo, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o vigia não está exposto a risco de roubo ou de violência física, como o vigilante. Ele observou que o trabalho do vigilante envolve vigilância patrimonial e pessoal e transporte de valores, sendo análoga à atividade de polícia e distinta, principalmente, no porte de arma de fogo em serviço. Já o trabalho do vigia, consiste no controle do fluxo de pessoas, na observação e na guarda do patrimônio sem a utilização de arma de fogo.
O vigia em questão alegou, na reclamação trabalhista, ter sido contratado para trabalhar nas obras da construtora em diversos locais da capital gaúcha. Sua pretensão era receber tanto o adicional de insalubridade, por trabalhar exposto ao frio, à chuva e aos mosquitos, quanto o de periculosidade. De acordo com ele, nos locais de ronda haviam “enormes galões de combustível e muitos botijões de gás” usados nas máquinas, o que o expunha a risco acentuado.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, mas, na sequência, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Quarta Região (RS) entendeu que, embora contratado como porteiro, o funcionário exercia a atividade de segurança patrimonial, ficando exposto a risco similar ao de um vigilante.
Após ser condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, a empresa recorreu ao TST, sustentando que o trabalhador atuava como vigia, de forma não ostensiva, e não como vigilante, e, portanto, não tinha direito ao adicional. De acordo com a construtora, em caso de roubo, ele deveria avisar as autoridades competentes, já que não portava armas.
O ministro Douglas Alencar Rodrigues afirma que o trabalho do vigia pressupõe atividades menos ostensivas e com menor grau de risco. Sendo assim, as tarefas do funcionário não se enquadram no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que trata de operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho).

