Vícios estruturais estão cobertos por seguro habitacional, diz STJ
Texto: Redação AECweb/e-Construmarket
Para ministra Nancy Andrighi, o segurador deve atender às justas expectativas do segurado em razão da natureza e da função social do contrato de seguro

Para a ministra, os defeitos de construção provocam a atuação de forças anormais sobre o imóvel, pois qualquer esforço sobre alicerces fragilizados é capaz de ocasionar danos (Créditos: Kamolrat/ Shutterstock)
19/08/2020 | 15:40 - A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que vícios estruturais de construção abrangem a cobertura securitária do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), mesmo após a quitação do financiamento. Segundo o acordão, o seguro deve cobrir o sinistro concomitante à vigência do contrato, ainda que o problema na construção somente apareça mais tarde, o chamado vício oculto.
O colegiado decidiu dar provimento ao pedido de indenização de moradores de um conjunto habitacional em Bauru (SP), cujas casas haviam apresentado problemas estruturais como rachaduras relacionadas a fundações mal executadas, umidade e madeiras apodrecidas.
Inicialmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o seguro não cobre danos decorrentes de vícios de construção, excluídos expressamente da apólice. O recurso interposto discutiu uma apólice do seguro que cobria danos resultantes de forças que atuam de fora sobre o imóvel.
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, os defeitos de construção provocam a atuação de forças anormais sobre o imóvel, pois qualquer esforço sobre alicerces fragilizados é capaz de ocasionar danos que não ocorreriam se a estrutura fosse íntegra.
Ela destacou o artigo 1.443 do Código Civil de 1916, assim como o artigo 765 do código de 2002, que apresenta ideia da boa-fé objetiva nos contratos de seguro, exigindo um comportamento de cooperação, lealdade e confiança tanto do segurado quando do segurador.
Desta forma, a ministra ressaltou o dever do segurador de atender às justas expectativas do segurado em razão da natureza e da função social do contrato de seguro.
A ministra declarou que a exclusão de responsabilidade da seguradora se dá apenas em relação aos riscos resultantes de atos do próprio segurado ou do desgaste natural do bem. Segundo a relatora, não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos derivados de vícios de construção estejam excluídos da cobertura.