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Reparação civil contratual terá prazo prescricional de dez anos

Texto: Redação AECweb/e-Construmarket

Prazo foi definido pelo STJ ao analisar embargo contra decisão da 3ª Turma do TJ, reconhecendo prescrição de três anos para a reparação por atos ilícitos contratuais


Entendimento da Corte pacificou controvérsias iniciadas desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (Créditos: Worawee Meepian/ Shutterstock)

21/05/2019 | 10:22 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou prazo prescricional de dez anos em casos de reparação civil por não cumprimento de contrato. A decisão foi tomada em análise de recurso jurídico (embargo) que buscava esclarecer decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal de Justiça, reconhecendo prescrição de três anos para a reparação por atos ilícitos contratuais.

A decisão da Corte pacificou controvérsias iniciadas desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que acarretou em regras conflitantes quanto a prazos de prescrição de obrigações contratuais e extracontratuais.

Durante o processo prevaleceu o entendimento divergente do ministro Félix Fischer. Segundo ele, a incidência da prescrição trienal não se adequa aos casos contratuais, “por versar o caso sobre responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda e prestação de serviços, entre particulares, que se sujeita à prescrição no prazo decenal.”

Já o relator, ministro Benedito Gonçalves, que havia manifestado ser trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil, observou que, tendo o Código Civil utilizado o termo responsabilidade civil tanto para as obrigações contratuais como para as extracontratuais, a regra da reparação incluiria ambas.

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