Regras para micro e pequena empresas é alterada pela lei complementar
Texto: Redação AECweb/e-Construmarket
As empresas que apresentarem no processo licitatório documentação que comprove regularidade fiscal com restrição terão cinco dias úteis para regularizar sua documentação
A Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014 (DOU de 8/8/2014), que altera a Lei do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006), modificou as regras para as microempresas e empresas de pequeno porte participarem de certames licitatórios. Destacamos algumas delas abaixo.
As microempresas e a empresas de pequeno porte que apresentarem no processo licitatório documentação comprobatória de regularidade fiscal com restrição terão 5 dias úteis após serem declaradas vencedoras do certame, prorrogáveis por igual período a critério da Administração Pública, para regularizarem sua documentação de forma a lhes assegurar a emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.
Nas compras públicas, será aplicada a legislação federal, enquanto não for editada legislação estadual e municipal dispondo sobre o tratamento diferenciado mais favorável para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Alteração introduzida ao art. 47, da LC 123/2006, ampliou a obrigação de assegurar tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte para a administração pública indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal. Pela redação anterior desse artigo, o tratamento diferenciado e favorecido dizia respeito tão somente às contratações da União, dos Estados e dos Municípios
Nas licitações públicas nos itens de contratação até R$ 80 mil, o processo licitatório será destinado exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte. Anteriormente era uma faculdade do órgão licitante direcionar a licitação até esse valor exclusivamente às MEs e EPPs.
Nas licitações para aquisição de obras e serviços o órgão licitante poderá exigir a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Anteriormente, essa faculdade deveria observar o percentual máximo de 30% do objeto licitado.
Em certames para a aquisição de bens de natureza divisível, o órgão licitante deverá reservar cota de até 25% do objeto da contratação para microempresas e empresas de pequeno porte
O licitante poderá estabelecer, justificadamente, prioridade para contratação de MEs e EPPs sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido.
A LC 147/2014 também revogou o dispositivo da LC 123/2014 que dispunha sobre a não aplicabilidade dos benefícios a MEs e EPPs quando não previstos no edital e convocação.

