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Redução no IPI é ampliada para 35%

Texto: Redação AECweb/e-Construmarket

A medida passou a valer no dia 1º de maio

foo de pequenas caixinhas e uma tela com uma seta verde que aponta para cima, como se indicasse o crescimento positivo na redução do IPI
O Decreto, anunciado pelo Ministério da Economia, passou a vigorar a partir de 1º de maio de 2022 (Foto: Andrii Yalanskyi/Shutterstock)

02/05/2022 | 13:58 – Na última sexta-feira (29/04), o Decreto nº 11.055/2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU), divulgou que a redução no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) seria ampliada para 35%. O Decreto, anunciado pelo Ministério da Economia, passou a vigorar a partir de 1º de maio de 2022.

Durante o anúncio, o ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou que o país poderia usufruir de uma “grande oportunidade” criada pelo que chamou de “reconfiguração das localizações industriais” — fruto das crises associadas à pandemia e à invasão russa à Ucrânia.

Ele também defendeu a atenuação da cobrança dos impostos indiretos, que reprimem a população com menor poder aquisitivo, como uma de suas propostas — uma estratégia que só foi possível devido ao excesso de arrecadação.

Com a alteração protocolada por Guedes, a União deixará de arrecadar R$ 15,2 bilhões em 2022, R$ 27,3 bilhões em 2023 e R$ 29,3 bilhões em 2024. Em nota, a Secretaria de Governo informou que a desoneração pretende garantir a continuidade dos estímulos à economia.

O novo Decreto substitui o Anexo do Decreto nº 10.923/2021, alterando as alíquotas para o novo nível, ao tempo em que revoga:

  • Decreto nº 11.047/2022, que consolidou e deu perenidade para a nova TIPI e as respectivas alíquotas;
  • Decreto nº 10.979/2022, que trouxe a redução das alíquotas originalmente;
  • Arts. 1º e 2º do Decreto nº 10.985/2022, que alteravam o ato de fevereiro para, respectivamente, (I) esclarecer a forma de cálculo para aplicação das novas alíquotas; e (II) fazer novas alterações nas alíquotas de produtos classificados nos capítulos 84 (reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos) e 87 (veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres).
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