Procedimentos para utilização do FAR são atualizados
Texto: Redação AECweb/e-Construmarket
Nova Portaria estabelece procedimentos para a utilização do FAR, um fundo financeiro voltado para a habitação, que integra o Programa Casa Verde e Amarela (CVA)

O FAR pode ser utilizado com duas finalidades: o financiamento de moradias e a garantia de mutuários (Foto: Roman023_photography/Shutterstock)
28/06/2022 | 13:19 – O Ministério do Desenvolvimento Regional atualizou, através da Portaria 2.042, os procedimentos para a utilização do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A publicação, divulgada no Diário Oficial da União, foi realizada no dia 23 de junho.
O FAR é um fundo imobiliário, de natureza privada, que proporciona recursos a famílias que se beneficiam do Programa Casa Verde e Amarela (CVA) e do Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
Esses fundos podem ser utilizados para duas finalidades em especial: o financiamento de moradias e a garantia de mutuários (no caso de morte ou invalidez permanente do contratante do financiamento, o fundo garante a quitação da dívida e assume as despesas com recuperação de danos físicos no imóvel, ocasionados por causas externas).
As disposições da Portaria explicitam alterações acerca das famílias enquadradas no Programa, em especial. No Grupo 1, elas são:
1. As famílias que integrem o déficit habitacional local, mediante processo informatizado de cadastramento e de seleção de famílias, de responsabilidade do Ente Público Local, que seja passível de auditoria pelos órgãos locais competentes; e
2. As famílias em área de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos em que não seja possível a consolidação sustentável das ocupações existentes.
As alterações, publicadas na Portaria 2.042, determinam que as diretrizes passem a incluir:
1. Famílias impactadas por investimentos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), em razão da necessidade de reassentamento, remanejamento ou substituição de sua habitação original; e
2. Famílias em situação de emergência ou de calamidade pública, formalmente reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, conforme ato normativo específico, cujo desastre acarrete a destruição, a interdição definitiva ou a remoção de famílias de seu único imóvel residencial.
Para estes dois tipos de famílias, a portaria admite a expansão do atendimento ao Grupo 2, considerando-se a renda identificada pelo Ente Público Local à época do cadastramento, para fins de assinatura do contrato.
A portaria também traz uma série de diretrizes para os entes públicos e a Caixa em relação aos procedimentos a serem adotados. Para conferir a Portaria na íntegra, clique aqui.

