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Política Nacional de Resíduos Sólidos ganha programa de eficiência

Texto: Redação AECweb/e-Construmarket

Decreto publicado pelo Governo Federal instituiu o Programa Nacional de Logística Reversa, que visa a melhorar a destinação de resíduos no País

resíduos sólidos compactados
O Programa é uma estratégia de coordenação e integração dos sistemas de logística reversa (Foto: Peter Gudella/Shutterstock)

14/01/2022 | 15:13 – Na última quarta-feira (12), o Diário Oficial da União (DOU) registrou a alteração da Lei nº 12.305/2010, que regulariza a Política Nacional de Resíduos Sólidos. O Decreto nº 10.936/2022, publicado em edição extra do DOU, substituiu a norma anterior e instituiu o Programa Nacional de Logística Reversa como uma de suas especificações.

O Programa é uma estratégia de coordenação e integração dos sistemas de logística reversa. Ele tem como intuito ampliar sua eficiência e efetividade, estabelecendo a responsabilidade dos produtores por todo o ciclo de vida dos resíduos.

Estão inclusos os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos responsáveis pela geração dos resíduos sólidos, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, do direito público ou privado. As regras também se aplicam àqueles que desenvolvem ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento dos resíduos sólidos.

Outra alteração que acompanha o Programa é a dispensa de embalagens reutilizáveis ou recicláveis de produtos destinados à exportação (art. 32 da Lei nº 12.305/2010). Entretanto, o artigo obriga o fabricante a atender às exigências do país importador.

O Programa Nacional de Logística Reversa tem, portanto, como objetivos:

• otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;
• proporcionar ganhos de escala; e
• possibilitar a sinergia entre os sistemas.

Vistos como um instrumento de coordenação e de desenvolvimento econômico e social, as diretrizes e os critérios da iniciativa serão de responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente. O programa será caracterizado pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e restituição dos resíduos sólidos. Eles serão reaproveitados pelo setor empresarial, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, e poderão ser encaminhados para a destinação final, ambientalmente adequada.

A fiscalização dessas atividades foi destinada tanto ao Poder Público quanto ao setor empresarial e à sociedade.

Gerenciamento dos Resíduos Sólidos

Estabeleceu-se, também, que a gestão integrada desses resíduos compete tanto ao Distrito Federal quanto aos Municípios que os gerarem, sob a fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).

O plano de resíduos sólidos considera:

• o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
• os planos estaduais e distrital de resíduos sólidos;
• os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
• os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
• os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; e
• os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. 

As linhas especiais de financiamento, que poderão ser criadas pelas instituições financeiras federais, consideram: 

• a aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na gestão de resíduos sólidos, realizada por cooperativas ou por outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
• as atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídas: triagem mecanizada, reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação e aproveitamento energético, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
• atividades de inovação e desenvolvimento;
• os projetos de investimentos em gestão e gerenciamento de resíduos sólidos; e
• a recuperação de áreas contaminadas por atividades relacionadas à disposição inadequada de resíduos sólidos.

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