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Parcelas atrasadas do Minha Casa Minha Vida ganham novo prazo na pandemia

Texto: Redação AECweb/e-Construmarket

Sentença contempla beneficiários com renda mensal familiar de até R$ 1.800

imagem aérea de várias casas do minha casa minha vida
O período contemplado pelos atrasos é de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020 (Foto: Alf Ribeiro/Shutterstock)

27/01/2022 | 11:22 – Os beneficiários do programa Minha Casa Minha Vida que atrasaram suas parcelas durante a pandemia de Covid-19 ganharam um novo prazo de pagamento. A resolução da Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou que a Caixa Econômica Federal suspenda as cobranças temporariamente.

O período contemplado pelos atrasos é de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, e a sentença é válida para todo o Brasil. Entretanto, ela alcança somente os contratantes da faixa 1 do programa — que possuem renda familiar mensal de até R$ 1.800.

O veredito é fruto de uma ação civil pública, que, com base em outras modalidades de financiamento, voltadas a rendas mais elevadas — que foram beneficiadas pela Caixa com até quatro prestações pausadas — também pediu a suspensão de parcelas atrasadas por conta da crise econômica em meio à pandemia de Covid-19. A ação foi apresentada pela Defensoria Pública da União (DPU).

"Dentro deste cenário de penúria econômica, em que até a segurança alimentar da população brasileira mais vulnerável ficou prejudicada, é lamentável a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo para com os mutuários", explicou a juíza federal Mariana Tomaz da Cunha.

Dentre as considerações da juíza, está o fato de que os beneficiários contemplados pela iniciativa da ação civil pública são, justamente, aqueles que estão na base da pirâmide da política social de moradia para a população de baixa renda.

"Eles também estão vivenciando o mesmo dilema entre comer e pagar as prestações da casa própria. Nada obstante, não tiveram o mesmo benefício de terem suspensas quatro prestações de seu contrato mútuo", acrescentou.

A sentença determinou que as parcelas em atraso devem ser diluídas ao longo das parcelas restantes do contrato, sem cobrança de juros e mora. A única exceção se aplica no caso de o próprio beneficiário ter optado pela manutenção do pagamento.

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