Para STJ, Código Florestal vale sobre Lei de Parcelamento do Solo
Texto: Redação AECweb/e-Construmarket
Tribunal de Santa Catarina determinou que o tamanho da área de preservação permanente previsto pelo Código Florestal deve ser respeitado, seja em zonas rurais ou urbanas

Com base neste entendimento, o Tribunal suspendeu as licenças ambientais e o alvará de construção de um posto de gasolina que está sendo erguido às margens de um rio em Santa Catarina (Créditos: divulgação/ Prefeitura de Taquarussu-MS)
02/04/2019 | 17:20 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, unanimemente, reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e suspender as licenças ambientais e o alvará de construção de um posto de gasolina que está sendo erguido às margens de um rio.
De acordo com a decisão, mesmo que a Lei de Parcelamento do Solo Urbano – LPSU (Lei 6.766/1979) defina como proteção a distância mínima de 15 metros entre as construções e as margens dos cursos d’água, prevalecem as regras previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012), que estabelece uma distância de menos de 50 metros entre construções e áreas de preservação permanentes.
Em ação civil pública, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) havia obtido liminar para suspender a licença ambiental e o alvará de construção do posto de gasolina, mas o Tribunal de Justiça havia entendido que, em área urbana consolidada, deveria ser aplicada a limitação prevista na LPSU (15 metros).
O MPSC entrou com recurso ao STJ, solicitando a determinação do respeito ao limite do Código Florestal (50 metros), sob o argumento de que a decisão poderia prejudicar, consideravelmente, o interesse público.
O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que o limite de proteção previsto na LPSU não prejudica o estabelecido pelo Código Florestal. De acordo com ele, em relação ao LPSU, o Código Florestal é mais específico, no que concerne à proteção dos cursos d’água, dispondo claramente a aplicação das limitações administrativas para a garantia das áreas de preservação permanente, sejam elas situadas em zonas rurais ou urbanas.
Ao reformar o acórdão do TJSC, Fernandes determinou o respeito ao limite de 50 metros, disposto pelo Código Florestal. “Reduzir o tamanho da área de preservação permanente com base na LPSU, afastando a aplicação do Código Florestal, implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”, concluiu.
(Com informações do STJ)

