NR4 ganha nova redação, aprovada pelo Ministério do Trabalho
Texto: Redação AECweb/e-Construmarket
A Norma Regulamentadora estabelece determinações sobre Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho

O SESMT é composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho (Foto: Sirisak_baokaew/Shutterstock)
01/09/2022 | 10:13 – O Ministério do Trabalho aprovou, no dia 12 de agosto, a Portaria MTP nº 2.318, de 03/08/2022, que consiste na nova redação da Norma Regulamentadora nº 4, sobre Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).
O texto, apesar de ter sido aprovado na primeira metade do mês, só entrará em vigor 90 dias após a sua publicação. Além disso, na Portaria também foi estipulado que o prazo máximo para a adequação das empresas à nova redação da NR4 será a partir do dia 2 de janeiro de 2023.
Com a principal finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador, o SESMT é composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho.
Assim, o novo texto pressupõe que:
1. Os graus de risco constantes do Anexo I - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco - GR, devem ser atualizados a cada cinco anos, com base em indicadores de acidentalidade;
2. Os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT em funcionamento devem ser redimensionados, nos termos da NR-04, a partir de 2 de janeiro de 2023;
3. O SESMT deve ser coordenado por um dos profissionais integrantes deste serviço;
4. O SESMT deve ser constituído nas modalidades individual, regionalizado ou estadual. Na modalidade de SESMT individual, caso a organização possua mais de um técnico de segurança do trabalho, conforme dimensionamento previsto nesta NR, as escalas de trabalho devem ser estabelecidas de forma a garantir o atendimento por pelo menos um desses profissionais em cada turno que atingir cento e um ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 3, e cinquenta ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 4, sem implicar em acréscimo no número de profissionais previstos no Anexo II; e
5. A organização deve garantir os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do SESMT.
Para ler o novo texto da NR4 na íntegra, clique aqui.

