MP torna definitiva a desoneração da folha
Texto: Redação AECweb/e-Construmarket
Empresas beneficiadas com a extinção da contribuição previdenciária patronal de 20% terão esse benefício assegurado, se a MP for convertida em lei
A Medida Provisória 651/14 (DOU de 10/7/14) torna definitiva a desoneração da folha de pagamento, inclusive para a construção civil. Pela Lei 12.546/11, a desoneração perduraria até dezembro de 2014.
Assim, as empresas beneficiadas com a extinção da contribuição previdenciária patronal de 20% terão esse benefício assegurado, se a MP for convertida em lei. Já as que sofrem prejuízos precisarão alterar seu planejamento.
Além disso, a MP também altera a tributação do PIS/Cofins cumulativos e as regras do Refis e do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, entre outras disposições.
PIS/Cofins - A partir de janeiro de 2015, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo do PIS/Cofins, apurados na forma cumulativa, outras receitas decorrentes de vendas do ativo circulante e classificado como investimento, imobilizado ou intangível, e o valor despendido para aquisição de participação societária, na alienação das cotas.
A MP inova ao permitir a utilização de prejuízos fiscais e de base negativa da CSLL, apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/6/2014, mediante requerimento, para a quitação antecipada do parcelamento de débitos vencidos até 31/12/2013, perante a Receita e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Os créditos poderão ser utilizados entre empresas controladas e controladoras, de forma direta ou entre empresas controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2011, domiciliadas no Brasil, e que mantenham essa condição até a data da opção pela quitação antecipada do débito.
O prazo de adesão ao parcelamento do Refis ou para efetuar o pagamento à vista de débitos tributários também foi alterado para 25/8/2014.
O contribuinte que pretende parcelar débitos em até 180 deve ficar atento às regras de antecipação de pagamento desses débitos: a) antecipação de 5% do montante da dívida para débitos até R$ 1 milhão; b) antecipação de 10% da dívida para débitos maiores que R$ 1 milhão e até R$ milhões; c) de 15% para débitos maiores que R$ 10 milhões, até R$ 20 milhões; d) de 20% para débitos maiores que R$ 20 milhões.
FGHab – A MP eleva o valor da garantia do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab de R$ 1.400.000,00 para R$ 2.000.000,00 para contratos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Também dispensa o pagamento de honorários advocatícios, bem como de qualquer verba de sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao parcelamento. Esse benefício se aplica aos pedidos de desistência protocolizados a partir da publicação da MP 651/14, ou para os pedidos de desistência já protocolados, desde que o contribuinte não tenha efetuado o pagamento.
A MP cancela débitos no valor de até R$ 100,00 com o FGTS e impede a inscrição na dívida ativa de débitos do mesmo devedor até R$ 1 mil e o ajuizamento de execuções fiscais para a cobrança de débitos até R$ 20 mil com o FGTS.
A medida também eleva o valor FGHab de R$ 1,4 milhão para R$ 2 milhões para contratos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Cancela débitos no valor de até R$ 100,00 com o FGTS e impede a inscrição na dívida ativa de débitos do mesmo devedor até R$ 1 mil e o ajuizamento de execuções fiscais para a cobrança de débitos até R$ 20 mil com o FGTS.
Eleva o valor FGHab de R$ 1,4 milhão para R$ 2 milhões para contratos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

