Ministério das Cidades regulamenta rescisão de contratos no MCMV
Texto: Redação AECweb/e-Construmarket
Rescisão deve ser solicitada pelo beneficiário e é válida para situações específicas, como descumprimento contratual e inadimplência no pagamento das prestações

O Ministério das Cidades publicou ontem no Diário Oficial a nova regulamentação sobre a rescisão dos contratos de beneficiários do programa Minha Casa Minha Vida (crédito: divulgação/Portal Brasil)
20/07/2017 | 14:25 - O Ministério das Cidades publicou ontem (19) as novas regras para rescisão de contrato dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida. A medida substitui a portaria n° 606, de dezembro de 2016, e determina que os distratos podem acontecer em casos de descumprimento contratual, desistência do beneficiário, ocupação irregular, inadimplência com os pagamentos das prestações ou desvio de finalidade.
Diante de alguma dessas situações, o beneficiário assina um termo que permite a devolução da unidade habitacional para o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que deverá disponibilizar novamente o imóvel no Programa Minha Casa, Minha Vida para ser adquirido por outra família.
Em casos especiais, como ruptura familiar devido à violência doméstica, casos de medida de proteção à testemunha e moradia invadida após a assinatura do contrato, a portaria também assegura o distrato. Nessas situações, o titular poderá receber outra unidade habitacional com valores de prestação mensais e prazo descriminados ou em outro contrato.
A rescisão dos contratos pode partir somente do beneficiário e deve estar de acordo com as seguintes condições:
• Todas as obrigações e encargos relativos ao contrato e ao imóvel devem estar em dia;
• O imóvel não deve estar em situação de ocupação irregular;
• O requerimento do beneficiário tenha a ciência do ente público responsável pela seleção da demanda;
• Deve ser formalizado pelo beneficiário o pedido na instituição financeira contratante, com os motivos da desistência;
• O imóvel deve ser devolvido nas mesmas condições físicas que estava na época da contratação;
• Todas as obrigações, despesas, custas cartorárias e demais encargos relativos à rescisão devem ser arcadas pelo beneficiário.

