Manuseio de cal e cimento não são atividades insalubres, diz TST
Texto: Redação AECweb/e-Construmarket
Em decisão a recurso de revista, colegiado alegou que a Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho não prevê adicional de insalubridade

Segundo o relator do processo, com base na jurisprudência do TST, a constatação da insalubridade mediante laudo pericial não é suficiente para deferimento do adicional (Créditos: Shutterstock/ serato)
14/01/2019 | 16:31 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, unanimemente, dar provimento ao recurso de revista impetrado por uma microempresa do município de Erechim (RS) condenada a pagar adicional de insalubridade a um pedreiro, por manuseio de cal e cimento.
Segundo o relato do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, as atividades exercidas pelos trabalhadores da construção civil relacionadas ao manuseio de cimento e cal não justifica o pagamento da parcela, porque não são consideradas insalubres na Norma Regulamentadora NR-15 - Atividades e operações insalubres, do Ministério de Trabalho.
Em julho de 2012, o pedreiro em questão havia sido contratado para trabalhar na construção de um prédio da microempresa. Segundo o laudo pericial, ele havia atuado em diversas fases da obra, utilizando materiais como madeira, cimento, areia, cal e concreto. O perito ressaltou que o empregado teve contato constante com cal e cimento, com exposição qualitativamente importante durante a jornada.
Sendo assim, baseado no laudo e na constatação de que o pedreiro não utilizava EPIs (equipamentos de proteção individual) para o manuseamento dos materiais, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a microempresa ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário mínimo, durante todo o contrato.
Após a condenação, a companhia recorreu ao TST, sustentando que a manipulação e o manuseio de massas que utilizam cimento não são atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a constatação da insalubridade mediante laudo pericial não é suficiente para o deferimento do adicional. Costa explicou que “é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho).

