Lei do Distrato representa maior equilíbrio e disciplina no mercado
Texto: Redação AECweb/e-Construmarket
A Lei, que estabelece mecanismos protetivos nas relações entre empresas e compradores, está prestes a completar quatro anos de vigência

A indústria da construção civil e do mercado imobiliário afirma que a determinação foi a responsável não só pela regulamentação, bem como pela segurança que proporciona a ambas as partes de um negócio (Foto: kenchiro168/Shutterstock)
15/09/2022 | 13:28 – A Lei do Distrato (Lei 13.786/18), que regulamenta a quebra de contrato entre empresas e compradores — em especial, a nível imobiliário — e estabelece uma série de mecanismos e instrumentos protetivos nas relações entre empresas e compradores, está prestes a completar quatro anos de vigência.
Nesse período, a indústria da construção civil e do mercado imobiliário afirma que a determinação foi a responsável não só pela regulamentação, bem como pela segurança que proporciona a ambas as partes de um negócio, além de proporcionar equilíbrio ao mercado.
Assim, ao regularizar as condições sob as quais imóveis vendidos na planta podem ser devolvidos às respectivas construtoras, a Lei do Distrato determina, entre muitos pontos:
• Os percentuais a serem restituídos a compradores desistentes;
• Que a devolução só deve ser feita depois de finalizada a construção;
• O fim das discordâncias entre as partes a respeito de valores a serem devolvidos (com desentendimentos que, frequentemente, só eram resolvidos mediante processos homologados na Justiça);
• A necessidade de um planejamento financeiro adequado para as construtoras, adequado às obras;
• A interrupção de um esquema deletério para o mercado — em que uma espécie de indústria do distrato se aproveitava da falta de regras para lucrar com a quebra dos contratos;
• O estabelecimento de regras para que as construtoras possam descontar os distratos solicitados das devoluções e despesas extras (como taxas de corretagem e de fruição, aplicáveis aos casos em que o comprador já morou durante algum tempo no imóvel objeto do distrato, numa espécie de cobrança de aluguel); e
• A apresentação de um quadro-resumo (com textos bem claros e destacados) pelas empresas, nos contratos com a compilação das informações mais relevantes sobre o empreendimento, com o que está sendo construído e comercializado.
A Lei solucionou, então, adversidades que incluíam repercussões sobre o fluxo de caixa das empresas; o cronograma de entregas para os compradores, que mantinham seus contratos ativos e acabavam reféns de uma jurisprudência errante, criada caso a caso; a falência de construtoras que eram confrontadas com pedidos de distrato de mais de 50% das unidades vendidas na planta; a interrupção de esquemas financeiros, que lucravam com a quebra dos contratos; e, sobretudo, aspectos que impediam a gestão financeira de uma empresa de chegar ao ápice, como acontece agora.
Assim, a Lei do Distrato, atualmente, inviabiliza ações que representavam riscos a incorporadoras, construtoras e empresas do ramo, bem como aos compradores, protegendo o mutuário em caso de atraso na entrega da obra e evita que o interesse de quem faz o distrato se sobreponha ao do cliente adimplente, que honra os pagamentos.
Com sua abrangência e clareza, nos últimos três anos, a lei assegurou melhor equilíbrio na relação contratual entre empresas e compradores — e ainda dirimiu os processos sobre distrato no Judiciário. Com a Lei do Distrato, a regra é clara.

