Juros de mora em distratos incidem após fim de ação judicial, diz STJ
Texto: Redação AECweb/e-Construmarket
Conforme decisão do colegiado, em rescisões de contratos anteriores à Lei do Distrato, juros devem incidir a partir de trânsito em julgado e não da citação da sentença

Colegiado acompanhou o voto-vista apresentado pela ministra Isabel Gallotti, que alegou que as empresas não adiariam o pagamento dos juros aos compradores dos imóveis, pois a protelação não lhes seria vantajosa (Créditos: Traza/ Shutterstock)
16/08/2019 | 17:18 - Ao julgar recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em distratos imobiliários nos quais o comprador peça a resolução do contrato de forma diferente da acordada na cláusula penal, os juros de mora devem incidir a partir do momento em que o processo for encerrado definitivamente (trânsito em julgado) e não a partir da citação da sentença. A condição se enquadra em contratos anteriores à Lei do Distrato Imobiliário.
Contrário à decisão, o relator, ministro Moura Ribeiro, havia proposto alterar a jurisprudência do STJ, defendendo que juros de mora caberiam desde a citação do réu no processo. Ele alegou que, se fosse considerado o trânsito em julgado, a discussão se eternizaria na Justiça, com as empresas ingressando recursos para adiar o pagamento ao comprador do imóvel.
Apesar disso, o colegiado acompanhou o voto-vista divergente apresentado pela ministra Isabel Gallotti. Segundo ela, não haveria demora da empresa para pagar os juros, pois o caso em questão não lhe seria vantajoso, implicando em alteração da cláusula contratual que define aquela obrigação.
A ministra baseou seus argumentos nos artigos 394 e 396 do Código Civil. Conforme o artigo 394, o devedor ingressa em mora ao não efetuar o pagamento e o credor, ao não aceitar receber o valor no tempo, lugar e forma estabelecido por lei ou convenção. Já o artigo 396 define que o devedor não incide em mora, caso não tenha contra si fato ou omissão imputável.
(Com informações do STJ)

