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Gestão hoteleira não é responsável por paralisação de obra, diz STJ

Texto: Redação AECweb/e-Construmarket

Decisão do Superior Tribunal de Justiça é oriunda de ação sobre o não cumprimento de contrato de compra e venda de unidades de apart-hotel


De acordo com o acórdão, apesar de ter seu nome incluído no complexo imobiliário, a empresa obrigou-se a administrar os serviços hoteleiros apenas após a conclusão das obras (Créditos: dotshock/ Shutterstock)

04/04/2019 | 12:17 - Em ação sobre a inexecução de contrato de compra e venda de unidades de apart-hotel, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar a responsabilidade solidária de uma administradora de serviços hoteleiros referente à paralisação das obras, por quase dois anos, sem perspectiva de conclusão, de um empreendimento em São Paulo.

De acordo com o acórdão, apesar de ter seu nome incluído no complexo imobiliário, a empresa obrigou-se a administrar os serviços hoteleiros apenas após a conclusão das obras, sendo assim não pode ser responsabilizada pela não execução do empreendimento.

Em primeira instância, o juiz havia acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa e julgou procedente o pedido de resolução dos contratos e de restituição de valores em relação aos demais réus do caso (a incorporadora, a intermediadora e a promitente vendedora).

Apesar disso, ao analisar a apelação da compradora, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, atribuindo responsabilidade solidária à administradora de serviços pelo não cumprimento do contrato. Conforme o colegiado, a empresa teria contribuído para a comercialização do empreendimento e para o convencimento dos compradores sobre a segurança do negócio.

Em seguida, a administradora hoteleira entrou com recurso no STJ. Segundo o relator do pedido, ministro Villas Bôas Cueva, a empresa não integrou a cadeia de fornecimento referente à incorporação imobiliária, “obrigando-se apenas a administrar os serviços hoteleiros, após a conclusão do empreendimento, integrando para tanto, juntamente com os adquirentes (pool de locações), uma sociedade em conta de participação”.

O ministro considerou, ainda, que, assim como os compradores das unidades, tanto a administradora de serviços hoteleiros, que esperava atuar na exploração das locações hoteleiras, quanto a promitente compradora, que deveria ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das unidades, foram prejudicadas pelo atraso das obras.

Dessa forma, o relator restabeleceu a sentença de primeira instância e afastou a responsabilidade solidária da administradora hoteleira.

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