Flexibilização de jornada trabalhista deve atender intervalo de 30 min, diz TST
Texto: Redação AECweb/e-Construmarket
TST rejeitou recurso que pedia nulidade de cláusula sobre acordo coletivo entre sindicatos do Rio Grande do Sul, que permitia jornada de trabalho ininterrupta de 7h20min

SDC adequou a redação da cláusula sobre acordo coletivo, acrescentando concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 30 minutos (Créditos: YAKISTUDIO / Shutterstock)
13/12/2019 | 16:59 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou por unanimidade um recurso, ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que solicitava a nulidade da cláusula sobre acordo coletivo entre os Sindicatos dos Trabalhadores e das Empresas de Transportes Rodoviários de Pelotas (RS) para flexibilização da jornada de trabalho.
O acordo possibilitava a adoção de jornada ininterrupta de 7h20min, sem redução de salário. Conforme argumento do MPT ao impetrar o recurso contra a cláusula, o intervalo intrajornada é considerado uma medida de higiene e segurança do trabalho e sua remoção prejudica a saúde e a segurança do funcionário.
O Ministério alegou que, na homologação feita pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS), houve violação da Súmula 437 do TST, que invalida cláusulas de acordos ou de convenções coletivas de trabalho referentes à supressão ou à diminuição do intervalo intrajornada.
O acordo foi homologado em março de 2019, na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Segundo o relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra, no primeiro parágrafo do artigo 611-B da CLT (introduzido pela reforma), que trata de direitos não redutíveis ou suprimíveis por norma coletiva, são excluídas as diretrizes referentes à duração do trabalho e dos intervalos, que não são classificadas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de negociação.
Apesar disso, mesmo com a possibilidade de flexibilização da duração da jornada de trabalho, no inciso III do artigo 611-A da CLT é previsto que a negociação deve atender ao intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos para jornadas maiores que seis horas.
Com este entendimento, a SDC adequou a redação da cláusula sobre acordo coletivo, acrescentando concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 30 minutos.

