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Comitê aponta novas exigências sobre segurança para andaimes e plataformas

Texto: Redação AECweb/e-Construmarket

O auditor Antônio Pereira evidenciou determinações da Norma Regulamentadora 18, sobre Saúde e Segurança no Trabalho (SST) na indústria da construção

foto de dois trabalhadores da construção em um andaime
Depois de um panorama mais amplo a respeito da NR 18, o auditor abordou temas que, segundo ele, possuem concepções mais urgentes de atualização (Foto: Grand Warszawski/Shutterstock)

14/09/2022 | 10:47 – As mudanças na Norma Regulamentadora (NR) 18, que determina regras para garantir a Saúde e Segurança do Trabalho (SST) na indústria da construção, foram anunciadas. A divulgação aconteceu na 6ª Reunião On-Line do Comitê Permanente Regional do Estado de São Paulo (CPR-SP), que trata desta norma. Os principais temas abordados pelo auditor fiscal, Antônio Pereira, incluíam as exigências de segurança para andaimes e plataformas de trabalho e a redação da nova NR 35 – Trabalho em Altura.

Pereira, que além de auditor fiscal do Trabalho também é coordenador do Projeto da Construção da Seção de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) da Superintendência Regional do Trabalho (SRTb/SP) no Estado de São Paulo, abordou pormenores sobre andaimes apoiados, andaimes fachadeiros, andaimes suspensos e a NR 35.

Andaime simplesmente apoiado

Depois de um panorama mais amplo a respeito da NR 18, o auditor abordou temas que, segundo ele, possuem concepções mais urgentes de atualização. Começando pelos andaimes simplesmente apoiados, Pereira comentou que a Norma Técnica NBR 6494, sobre a segurança em andaimes, requer revisões urgentes — considerando que a última versão foi redigida há 30 anos.

Segundo ele, esse tipo de andaime é o mais preocupante no tocante a acidentes. Ele conta que, quando utilizado com rodízios, o andaime deve:
• Ser apoiado sobre superfície capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas;
• Ser utilizado somente sobre superfície horizontal plana, que permita a sua segura movimentação; e
• Possuir travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais.

Além disso, ele ressalta que é proibido o deslocamento das estruturas do andaime com trabalhadores sobre eles. Também é de suma importância que os manuais passem a ser traduzidos para o português, de forma a flexibilizar a utilização de equipamentos importados.

Andaimes fachadeiros

Já essa modalidade de andaime, de acordo com o auditor, deve:
• Ser utilizada de forma que esteja completamente revestida por telas, evitando quedas e garantindo a segurança dos utilitários;
• Posicionar, imprescindivelmente, as escadas na parte interna da estrutura;
• Ser estruturada por profissionais legalmente habilitados;
• Impedir a movimentação da estrutura enquanto houver trabalhadores sobre a estrutura;
• Instalar pisos completos e interligados, sem vãos;
• Ter registro formal de liberação de uso, por profissionais legalmente habilitados;
• Ter montagem e desmontagem realizadas por trabalhadores capacitados;
• Presumir, obrigatoriamente, o abastecimento de equipamento de proteção individual contra quedas; e
• Possuir pontos de ancoragem no projeto original da edificação, de forma que todos os itens atendam aos requisitos de segurança.

Ao citar proibições que necessitam de fiscalizam com maior urgência, Pereira destacou:
• O emprego de estrutura de madeira na construção do andaime (exceto na impossibilidade técnica de utilização de andaimes metálicos);
• A retirada de dispositivos de segurança, da estrutura e dos funcionários;
• O emprego de escadas e outros meios sobre o piso de trabalho do andaime, com o intuito de alcançar locais mais altos;
• A utilização de plataformas de trabalho sobre cavaletes que possuam altura superior a 1,5 m e largura inferior a 90 cm.

Andaimes suspensos

Os andaimes suspensos também requerem cuidados extras, conforme citado pelo auditor fiscal. Ele reitera que é proibida:
• A utilização dos andaimes suspensos em trechos de balanço;
• A interligação das estruturas do andaime para utilizá-los para transporte de pessoas ou materiais desvinculados dos serviços em execução; e
• A utilização do andaime com enrolamento de cabos no corpo.

Assim, entre outras exigências, é urgente que os andaimes atendam às premissas que determinam:
• Mínimo de quatro pontos de sustentação independentes;
• Presença de placa de identificação com informações como o peso máximo suportado;
• Presença de sistema de contrapeso com peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça;
• Ser fixado à estrutura de sustentação do andaime;
• Presença de dispositivo para impedir o retrocesso do sistema de movimentação, através de guinchos de cabo passante para acionamento manual;
• Possibilidade de acionamento do dispositivo por meio de manivela ou outro dispositivo na descida e subida do andaime; e
• Uso de cabo de aço de segurança adicional, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático (observando a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento), quando há somente um guincho de sustentação por armação.

Antônio Pereira ainda relatou os cuidados específicos para os andaimes motorizados e para plataformas de cremalheira e hidráulicas, incluindo os quadros de controle, para segurança dos trabalhadores. “A leitura do manual para utilizá-los é fundamental”, destacou.

NR 35

Por fim, ao debater pormenores do novo texto da NR 35 – Trabalho em Altura, o auditor contou que a norma conterá um novo item, sobre escadas, e, em novembro, deverá ser submetida à CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) do Ministério do Trabalho.

Também informou que o grupo de acompanhamento da nova NR 18 está iniciando suas atividades, listando pontos passíveis de aperfeiçoamento, e afirmou que está avançando a elaboração da norma sobre redes de proteção no âmbito do ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

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