Comissão de corretagem não é devida no caso de omissão de informações
Texto: Redação AECweb/e-Construmarket
Segundo o STJ, o corretor deve se pautar por diligência e prudência ao mediar um negócio, garantindo aos compradores todas as informações necessárias à conclusão do acordo

Comissão de corretagem deve ser paga se os trabalhos de intermediação do corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do acordo (Créditos: kan_chana/ Shutterstock)
23/07/2019 | 10:36 - A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou, unanimemente, a decisão do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que havia isentado um casal de pagar comissão aos corretores responsáveis pela intermediação da venda de uma casa, devido à omissão de informações importantes durante a negociação.
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o artigo 723 do Código Civil estabelece a obrigação do corretor de se pautar por diligência e prudência ao mediar um negócio, garantindo aos futuros compradores todas as informações necessárias à segura realização do contrato.
Os compradores haviam pago R$ 400 mil de sinal e assinado instrumento particular de compra e venda, mas, ao saber, posteriormente, da existência de várias demandas judiciais contra as empresas das quais os vendedores eram sócios (fator que poderia resultar na perda do imóvel), o casal solicitou o distrato. O montante foi estornado.
Os corretores, então, decidiram ajuizar ação de cobrança contra os vendedores para receber a comissão. O argumento era de que a taxa deve ser paga mesmo no caso de arrependimento das partes, conforme previsto no artigo 725 do Código Civil.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A decisão foi mantida no TJSP. Em seguida, os corretores recorreram ao STJ, sob a alegação de que, como fora assinado o compromisso de compra e venda e pago o sinal, teria ocorrido o resultado útil do negócio, permitindo direito à taxa de corretagem.
Em seu voto, a relatora Nancy Andrighi destacou que, de acordo com a jurisprudência mais recente sobre o tema, a comissão de corretagem deve ser paga se os trabalhos de intermediação do corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do acordo.
“Ainda que tenha havido a concreta aproximação das partes, com a assinatura da promessa de compra e venda, e, inclusive, o pagamento do sinal, o posterior arrependimento por parte dos promissários compradores deu-se por fato atribuível aos próprios corretores, que poderiam ter evitado as subsequentes tratativas e formalizações entre os contratantes, acaso buscadas certidões negativas em nome das pessoas jurídicas das quais os vendedores são sócios. Mostra-se indevido, portanto, o pagamento da comissão de corretagem”, concluiu a ministra.
(Com informações do STJ)

