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A indústria da construção e o novo Código de Processo Civil

Texto: Redação AECweb/e-Construmarket

Depois de um ano de ‘espera’, entrou em vigor no último dia 18 de março o novo Código de Processo Civil (CPC) – Lei nº 13.105/2015

Em um primeiro momento fica a impressão de que apenas o dia-a-dia dos advogados irá mudar, tal impressão, contudo, é falsa. O CPC é a norma que regula o “jeito” de as ações judiciais “andarem”. Por conta disto, toda empresa envolvida em litígios tem de estar mais atenta quanto à tomada de decisões nos assuntos litigiosos, pois o código altera bastante as repercussões que tais demandas acarretam. José Carlos Puoli fala sobre os cuidados que as empresas precisam tomar em assuntos litigiosos.

Iremos aqui abordar quatro temas. O primeiro refere-se ao aumento de custo da litigância. Por exemplo, o novo código permite que, a cada recurso interposto para os Tribunais, haja o aumento dos valores devidos ao advogado da parte vencedora. E também poderá majorar o custo do processo a ocorrência de incidentes, quando da execução das decisões judiciais.

Além disto, o CPC estabelece um sistema de precedentes judiciais que faz com que os juízes de instâncias inferiores sejam obrigados a seguir as decisões dos Tribunais. Isto, de um lado fomenta a segurança jurídica, o que é um antigo anseio da construção civil. Mas, de outro, exige que os empreendimentos sejam “pensados” não apenas com base naquilo que diz a lei, mas também com consideração ao “modo” pelo qual os Tribunais podem vir a julgar temas muitas vezes subjetivos, o que aumenta o risco de um futuro litígio.

Como terceiro destaque, vale mencionar que foi aumentado o poder dos juízes para que se faça cumprir as decisões judiciais. Ou seja, mesmo tendo sido interposto recurso, isto nem sempre irá impedir a imediata produção de efeitos da decisão judicial, de modo que eventual resistência ao cumprimento de uma condenação poderá acarretar penalidades (o que também aumenta o custo), além de poder conferir ao juiz liberdade para buscar meios alternativos para exigir o cumprimento de sentenças proferidas.

Estes três primeiros destaques (maior custo, maior influência dos Tribunais e maior poder dos juízes) nos leva ao quarto e último tema. Trata-se da ênfase para a conciliação. É que, com os crescentes riscos acima mencionados, necessário que se esteja atento às oportunidades que o código dá para que as partes tentem chegar a um acordo.

Para que se tenha uma idéia a respeito de tais oportunidades, daqui por diante (ressalvadas algumas exceções) quando uma empresa for citada pelo Judiciário, isto será feito convocando-se para comparecimento a uma audiência de “conciliação”, de forma que o prazo de defesa apenas começará a ser contado no dia seguinte ao da audiência, caso o acordo não seja obtido. Trata-se de dar uma última chance de diálogo antes de o processo ter um efetivo desenvolvimento.

De todo modo, seja nesta audiência inicial ou ao longo do processo, passa a ser fundamental um acompanhamento mais próximo dos assuntos judiciais de que se é parte eis que, como referido acima, com o novo Código de Processo Civil crescem os riscos de estar “em juízo”, de forma que os procedimentos internos das empresas devem ser renovados e as possibilidades de composição passam a exigir análise ainda mais atenta.

Fonte: SindusCon-SP
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